
Liminar em Mandado de Segurança Lei 12.016/09 – Questões Relevantes
Por: Clóvis Fedrizzi Rodrigues
Doutorando em Direito pela Universidade de Granada – Espanha
Mestre em Direito pela Universidade de Granada – Espanha
Pós-Graduado em Direito Processual Civil
Professor de Processo Civil
Advogado
Área do Direito: Processual
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A inexistência do requisito do fumus boni iuris em Mandado de Segurança; 3. Inovação quanto às vedações contidas na antecipação de tutela; Considerações Finais; Referências bibliográficas.
Palavras-chave: Mandado segurança – Liminar – Fumus boni iuris – Irreversibilidade.
Keywords: Restraining order – Preliminary junction – Fumus boni iuris – Irreversibility
Resumo: O Mandado de Segurança dado a sua importância é assegurado diretamente pela Constituição Federal. O legislador coloca a disposição, medidas para tornar efetiva a promessa constitucional. Uma dessas medidas é a previsão legal de concessão de liminar posta à disposição do jurisdicionado. Visa a medida liminar dar proteção jurisdicional provisória, sobretudo resguardar a efetividade da tutela jurisdicional. Sua função é minimizar os riscos da morosidade processual que possa tornar ineficaz ou inútil o bem jurídico tutelado. Por outro lado, na ciência jurídica, há que se tomar cuidado com as terminologias adotadas. O presente trabalho visa mostrar e chamar atenção de duas questões relevantes relativo à liminar em sede de mandado de segurança. A primeira é o equívoco de atribuir como requisito para concessão de liminar em mandado de segurança o chamado fumus boni iuris. A segunda é a previsão de uma nova restrição para concessão de liminar na ação mandamental introduzida pelo § 5º do artigo 7º Lei nº 12.016/09.
Summary: Because of its importance, restraining orders are assured by Federal Constitution. The legislator has at his disposition the tools that guarantee this constitutional right. One of them is the concession of preliminary injunction offered to the party. This is to temporarily protect and safeguard the effectiveness of the process. Mainly it will minimize the risks of enduring prolonged wait for results. In the other hand, with the “science of law”, one must be very careful with terminology. This work intends to show and draw attention to two relevant questions regarding preliminary junction for a restraining order. One is a mistake made when attributing the concession of the order to the so called fumus boni juris. Second is the prevision for another restriction based on the § 5º article 7º Law nº 12.016/09.
1. Introdução
Recentemente foi sancionada a Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009 revogando a antiga Lei nº 1.533/51. Houve algumas mudanças para obtenção da medida liminar na ação mandamental, principalmente quanto às vedações para concessão da antecipação de tutela pela introdução do § 5º no artigo 7º. A nova lei remete o interprete ao § 2º do art. 273 do CPC. Tão logo entrou em vigor, houve manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito. No julgamento plenário do STF realizado no dia 30/09/2009[1], o Ministro César Peluso, ao se manifestar sobre os requisitos das liminares no mandado de segurança, aplicou a nova lei e votou pela cassação da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio. Os fundamentos da divergência foi no sentido de caso deferida a liminar, a medida antecipatória se tornaria irreversível.
Chamou-nos atenção a posição do Ministro posto que, a interpretação do § 5º do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, pela Corte responsável pela guarda da Constituição, deve ser realizada com cautela sob pena de inviabilizar o próprio mandado de segurança e negar a sua importância, cujo escopo é conduzir a ação do Estado aos limites da legalidade.
Por outro lado, paira confusão dos operadores de direito, inclusive nos tribunais superiores, ao atribuir como requisito da liminar em mandado de segurança o chamado fumus boni iuris, imprecisão terminológica que, a nosso ver, não pode ser tolerada.
2. A inexistência do requisito do fumus boni iuris em Mandado de Segurança
Não se pode, e nem se deve, tolerar imprecisões terminológicas na ciência jurídica, sob pena ilegítimar acepção conceitual e descaracterizar o próprio entendimento vernacular, equívoco que em muitos casos cria uma nefasta confusão entre institutos da norma jurídica.
Seguidamente, na prática forense, doutrina e decisões judiciais, há o equívoco de referir como requisito para concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o chamado fumus boni iuris. A mais alta Corte do judiciário comete este mesmo equívoco, é o que se vê no trecho da ementa de acórdão da Ministra Ellen Gracie: “(…) Cautelar deferida para o fim de ser concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário. III. – Fumus boni juris e periculum in mora ocorrentes. lV. – Decisão concessiva da cautelar referendada pela Turma.”[2] (grifamos).
No Superior Tribunal de Justiça verificamos o mesmo equívoco em decisão proferida pelo Ministro José Augusto Delgado, vejamos: “(…) O entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte é no sentido de admitir o mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, desde que teratológica a decisão impugnada ou se demonstre a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, ausentes neste caso”[3].(grifamos).
Com efeito, temos que, atribuir o requisito do fumus boni iuris para concessão da liminar em mandado de segurança, é totalmente equivocado. A Lei nº 12.016/09 em seu art. 7º fala em “fundamentos relevantes”. Ao menos em sede de mandado de segurança não podemos considerar fumus boni iuris e “fundamentos relevantes”, como sendo expressões sinônimas. Fumus boni iuris é a cognição superficial do direito no juízo de valor realizado para a concessão de tutelas de urgência tão-somente nas medidas cautelares, pois o exame judicial destina-se a constatar a existência ou não de fundamentação jurídica de caráter precário para a concessão do provimento liminar, ou seja, há exame de mera probabilidade de existência do direito.[4] Não por outra razão o destino do processo cautelar é, em suma, ” fazer possível a atuação posterior e eventual de uma das formas de tutela definitiva”.[5]
Na lição de Humberto Theodoro Júnior só não ocorre fumus boni iuris quando a pretensão configura caso de petição inicial inepta, fora deste caso há sempre um vestígio de bom direito. [6] Ou seja, o fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito, a possibilidade de que aquele sujeito seja titular do direito material a ser satisfeito. Portanto, diz respeito ao direito material. Em sede de ação cautelar, não há necessidade alguma da prova do direito material, havendo apenas de se fazer uma referência a esse direito, porquanto basta uma plausibilidade, uma possibilidade de que ele exista. No mandado de segurança ao contrário, a prova já deverá ser pré-constituída e o direito demonstrado de plano.
É oportuno lembrar que não se confunde a antecipação de tutela com medida cautelar. Repousa as cautelares tão-só na aparência de bom direito e no perigo da mora, a antecipação de tutela pressupõe a formação da quase certeza da procedência da ação. Deve-se observar que na tutela cautelar busca-se por meio da ação assegurar o resultado útil de outro processo (principal), em que se discutirá o bem jurídico em litígio. Neste momento a cautelar não acrescenta de imediato ao patrimônio do demandante, embora assegure a integridade do bem jurídico ameaçado. Esta segurança é pleiteada visando evitar o perecimento do bem objeto do litígio. Sem nenhuma pretensão de satisfação, tendo como objetivo final assegurar o resultado útil do processo principal, bem diferente do mandado de segurança.
Em sede de mandado de segurança a decisão liminar tem nítido caráter antecipatório e não cautelar.[7] Busca-se antecipar a decisão que seria proferida ao final para viabilizar o direito da parte e não assegurar direito até propositura de um outro processo. Difere ainda, dos requisitos da antecipação de tutela, pois não basta a verossimilhança do direito conjugado com o periculum in mora. Em sede mandamental o direito líquido e certo deve estar caracterizado de início, ou seja, é condição da ação. Sem estar caracterizado o direito líquido e certo sequer poderá o magistrado receber a inicial. O art. 10 da Lei nº 12.016/09 refere que será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais. Os requisitos do mandado de segurança estão descritos no art. 5º Inciso LXIX da CF e no art. 1º da norma mandamental e dentre eles, o direito líquido e certo. Ora, se direito líquido e certo é condição da própria ação mandamental, por certo para concessão da medida liminar não poderá estar presente mera fumaça do direito. Isso nos parece lógico.
Segundo o saudoso Hely Lopes Meirelles: “(…) o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.”[8]
Para Meirelles, portanto, o direito líquido e certo é “o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento de sua impetração”[9]
Assim, líquido e certo é aquele direito aferível de logo, evidente. É o direito translúcido, acima de qualquer dúvida, apurável de plano, sem detido exame. Não se pode excluir o mandado de segurança quando se trata de matéria complexa. Não é a complexidade da matéria que retira a liquidez e certeza do direito. Sendo aferível de logo, não importa se é, ou não, complexo.
O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 estabelece como requisito para concessão da medida liminar a relevância do fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final. Vale dizer:: “[…] parece não querer dizer outra coisa que não, na esteira do quanto se vem escrever, da suscetibilidade de a pretensão descrita pelo impetrante vir a ser acolhida com ânimo de definitividade (isto é, tender a se revestir de coisa julgada) pelo Judiciário.”[10]
Considerando tais premissas, entendemos que sendo direito líquido e certo condição da ação mandamental, não há que se falar em fumus boni iuris. Nessa linha, ao pedir a medida liminar competirá ao impetrante demonstrar de forma fundamentada tão-somente que a sentença de mérito se tornará ineficaz caso concedida ao final, pois, repita-se, o direito líquido e certo é condição da ação. Inúmeros exemplos podemos citar. O mais corriqueiro é impetração de mandado de segurança para realização de prova em concurso público. Neste caso, para concessão da liminar, não há que ser demonstrado fumaça do bom direito, pois, caracterizada apenas a fumaça do direito é caso de inépcia da inicial. Na verdade competirá ao impetrante demonstrar que o tempo transcorrido entre a notificação da autoridade coatora, manifestação do Ministério Público e outras formalidades processuais inviabilizará a realização da prova do concurso, ou seja, o próprio direito líquido e certo invocado. Só isso! Não há que se falar em preenchimento dos requisitos da cautelar ou antecipação de tutela. O magistrado, portanto, ao despachar a inicial levará em conta tão-somente o tempo de tramite do processo. Parece uma questão simples, mas a confusão no meio forense é corrente. Outro exemplo que podemos citar é o caso de mandado de segurança contra ato que indefere o pedido de autorização para emissão de notas fiscais. Neste caso, competirá ao impetrante demonstrar para concessão da medida liminar, (com fundamentos relevantes), que não poderá esperar a sentença de mérito, sob pena de inviabilizar a atividade comercial.
3. Inovação quanto às vedações contidas na antecipação de tutela
A Lei 12.016 inovou e inclui o § 5o no art. 7º cuja redação possui o seguinte teor: “as vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. “[11] Inovou, ainda, proibindo expressamente concessão de liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. As regras estão previstas no § 2º do artigo 7º.
Importante referir que a Ordem dos Advogados do Brasil promoveu Ação Direta de Inconstitucionalidade n º 4.296 questionando a previsão de condições para a concessão de liminar em Mandados de Segurança. A entidade contesta a exigência de pagamento prévio de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar, bem assim a proibição expressa de concessão de liminar para a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Segundo a OAB, a Constituição Federal “ao discorrer sobre as hipóteses de cabimento de Mandado de Segurança, não delimitou seu foco de abrangência, só restringindo sua utilização às hipóteses em que o ato de autoridade não seja atacado por meio de Habeas Corpus e Habeas Data.”
Não adentraremos no exame dos argumentos da OAB, pois refoge aos objetivos do presente trabalho, entretanto, nos parece coerente a insurgência da entidade, uma vez que uma norma infraconstitucional não poderia limitar o exercício dos direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal.
Nossa preocupação maior, neste momento, é a previsão contida no § 5o do art. 7º da nova lei mandamental. Sugere o dispositivo que as vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas na nova legislação se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil. O § 2o do art. 273 do CPC estabelece que não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Veja-se que os dois exemplos anteriormente citados são nítidos casos de mandado de segurança, entretanto, com a nova previsão passariam a deixar de ser, pois certamente seria irreversível a decisão que autoriza a realização de prova em concurso público ou que determina ao Fisco autorizar a emissão de notas fiscais. Por essas razões, a interpretação deste dispositivo, em sede mandamental, deve ser analisada com cautela e reservas, sob pena de em muitos casos inviabilizar o instituto das liminares no mandado de segurança.
Desde logo acode uma pergunta: a que alude o texto do CPC quando fala em irreversibilidade? O provimento antecipatório, em si, é sempre essencialmente reversível, conforme ressalta do disposto no § 4º, que autoriza o juiz a revogar ou modificar a medida, a qualquer tempo. Portanto, a irreversibilidade da antecipação de tutela é de ordem jurídica e não fática, uma vez que sempre será possível reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva. Neste sentido, Cândido Rangel Dinamarco: “A superveniência da sentença final, ou eventual reconsideração pelo juiz, ou o julgamento de algum agravo, podem reverter o provimento, mas, nem sempre eliminarão do mundo dos fatos e das relações entre as pessoas os efeitos já produzidos”.[12]
A nosso ver a irreversibilidade dos efeitos da medida antecipatória, prevista no § 2º do art. 273 do CPC, não pode erigir em impedimento inafastável ao deferimento de provimento antecipatório, deve ser analisado o bem jurídico tutelado caso a caso. O princípio da proporcionalidade deve inspirar a prestação jurisdicional, de jeito que, na colisão de interesses, deve o julgador precatar aquele de maior valor. Se for levada ao “pé da letra” a nova restrição legal contida na legislação do mandado de segurança, poderá inviabilizar o próprio direito constitucional de impetração prevista como norma fundamental.
A primeira observação a ser feita é de que a irreversibilidade do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, sempre que for efetivar proteção dos direitos à vida, à saúde, segurança, educação e à previdência ou à assistência social.
Importa, ainda, observar que, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, manifesta forte propensão a abrandar o aparente rigor da norma. Em alguns casos, realmente, a antecipação afigura-se imprescindível para salvaguardar o direito em jogo, e não deve bastar para excluir-lhe a possibilidade a circunstância de serem irreversíveis os respectivos efeitos. Vejamos mais dois exemplos: A necessidade urgente de um menor obter internação hospitalar para salvar-lhe a vida, se não for obtido incontinenti, o provimento já não será útil. A necessidade de transfusão de sangue, sob pena de risco de morte, ao paciente que se nega a receber por motivos religiosos. Nestas hipóteses caberá ao juiz, proteger o interesse preponderante aplicando-se o princípio da proporcionalidade, ainda que isto implique conceder a antecipação de tutela em situações cujos efeitos são irreversíveis.
Diante disso a irreversibilidade dos efeitos antecipatórios deverá ser relativizada. Neste sentido Teori Albino Zavascki: “A vedação contida no § 2º do art. 273 deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora.” [13]
Na mesma linha sustenta Luiz Guilherme Marinoni: “(…) em determinados casos, não só a concessão, como também a negação, de uma liminar pode causar prejuízos irreversíveis. Admitir que o juiz não possa antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável” [14].
Quanto a se tratar de irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada, e não uma irreversibilidade do provimento antecipatório propriamente dito, como poderia induzir uma simples interpretação gramatical do § 2º, art. 273, do CPC, há, praticamente, um consenso entre os doutrinadores: Carreira Alvim[15], Ovídio A. Baptista da Silva[16] , Teoria Albino Zavascki[17], Egas D. Moniz de Aragão[18], Ernane Fidélis dos Santos[19], Cândido Rangel Dinamarco[20], Alexandre Freitas Câmara[21], José Roberto dos Santos Bedaque[22], Luiz Fernando Bellinetti[23], Luiz Orione Neto[24] e Arruda Alvim[25].
A Comissão de Reforma do Código de Processo Civil, no Anteprojeto de Lei nº 13, previa mudanças na redação do § 2º do art. 273 do CPC, cujo objetivo era adequá-lo ao princípio da proporcionalidade. Infelizmente não se concretizaram. Assim era a previsão da norma: “§ 2º A antecipação será indeferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório, exceto nos casos em que a denegação importe manifestamente em maior e irreversível dano ao autor do que vantagem ao réu.” [26]
A prática tem mostrado, infelizmente, que os magistrados preferem se intimidar frente a esta situação de conflito dogmático e hermenêutico do que assumirem sua função de agentes ativos na solução dos conflitos de interesses. Esperamos que a disposição contida no § 5ª da nova legislação do mandado de segurança não venha inviabilizar a impetração do mandado de segurança o qual continua sendo o excelente remédio heróico para salvaguardar os direitos do cidadão frente ao Estado.
4. Considerações finais:
A imprecisão terminológica de atribuir como requisito fumus boni iuris para concessão da liminar no mandado de segurança não pode ser tolerada, uma vez que direito líquido e certo é condição da ação mandamental. O fumus boni iuris é pressuposto da cautelar, pressupostos menos rígidos. A antecipação de tutela possui requisitos um pouco mais exigentes e uma prova robusta. O mandado de segurança possui um grau mais elevado, direito líquido e certo, comprovado de plano, admitindo-se apenas a prova documental e a liminar deverá estar embasada em “fundamentos relevantes” cujo requisito principal, a nosso ver, importa em demonstração que a própria ação mandamental perderá o objeto se concedida a tutela jurisdicional ao final. Há, portanto, uma gradação dos pressupostos e da prova conforme a tutela. As tutelas são todas de urgência, mas a situação que se preserva com a cautelar não permite a satisfação do direito material, pois a medida é meramente acautelatória. Para a tutela antecipada, por ser medida satisfativa, os requisitos são mais rígidos e a prova deve ser robusta. E no mandado de segurança, onde tem de ser provado direito líquido e certo, tem de haver uma prova plena, exibida de plano, sob pena de indeferimento da inicial.
O escopo deste trabalho foi trazer à compreensão e debate de todos os estudiosos e aplicadores do direito a correta interpretação do § 5o do art. 7º da Lei nº 12.016/09. A nova regra prevista para obtenção de liminar em mandado não poder servir para negar direito ou esvaziar o mandado de segurança. Vale dizer: deve ser a analisado o bem jurídico tutelado caso a caso e havendo colisão entre o direito do impetrante com a nova norma, o princípio da proporcionalidade deve inspirar a prestação jurisdicional, sob pena de inviabilizar a impetração da ação mandamental constitucional assegurada na Constituição Federal como direito fundamental.
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[1] AGR na MC no MS nº 28177 (Câmara dos Deputados x Empresa Folha de São Paulo).
[2] Supremo Tribunal Federal; AC-MC-AgR-QO 202; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Ellen Gracie; Julg. 18/05/2004; DJU 11/06/2004; p. 00006.
[3] Superior Tribunal de Justiça; RMS 23.855; Proc. 2007/0065019-0; SP; Primeira Turma; Rel. Min. José Augusto Delgado; Julg. 11/12/2007; DJE 26/03/2008.
[4] Sobre cautelares os seguintes livros: MUNHOZ DA CUNHA, Alcides Alberto. A lide cautelar no processo civil. Curitiba: Juruá, 1992, Idem A tutela jurisdicional de direitos e a tutela autônoma do fumus boni juris. Revista Jurídica, Sapucaia do Sul: Nota Dez, nº 288, out. 2001; OLIVEIRA, Francisco Antonio. Medidas cautelares. 2. ed. São Paulo: RT, 1991; FUX, Luiz. Tutela de segurança e tutela da evidência. São Paulo: Saraiva, 1996; GUERRA, Marcelo Lima. Estudos sobre o processo cautelar. São Paulo: Malheiros, 1995; HEERDT, Paulo. Sumarização do processo e do procedimento. In: Tutela de urgência. Porto Alegre: Síntese, 1997, MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela cautelar e tutela antecipatória. São Paulo: RT, 1992; NEGRÃO, Ricardo. Coisa julgada e processo cautelar. In: Tutela de urgência. Arruda Alvim e Eduardo de Arruda Alvim (Coords.). Rio de Janeiro: Forense, 2003; OLIVEIRA, Francisco Antonio. Medidas cautelares. 2. ed. São Paulo: RT, 1991; SAMPAIO, Marcus Vinícius de Abreu. O poder geral de cautela do juiz. São Paulo: RT, 1993; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. 19. ed. São Paulo: Leud, 2000. BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. A ação cautelar inominada no Direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1991.
[5] MICHELE, Gian Antonio. Curso de derecho procesal civil. V. I, Buenos Aires: EJEA, 1970, , 1970, vol. I, nº 20, pág. 78).
[6] Theodoro Junior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil 32a ed, vol. Ii Rio de Janeiro, p. 340.
[7] Com mesmo entendimento Teori Zavaski: “Não há dúvida que a liminar em mandado de segurança constitui típica hipótese de antecipação de efeito da tutela, semelhante à prevista no art. 273, I, do Código. Quem lhe nega esse caráter antecipatório, geralmente parte do pressuposto equivocado de que antecipação é o mesmo prejulgamento da causa.” (Antecipação da tutela. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, pág. 128).
[8] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 27. ed. atualizada por Arnaldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 37.
[9] Op. cit., p. 36.
[10] BUENO, Cassio Scarpinella. Liminar em mandado de segurança. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 105.
[11] Sobre antecipação de tutela os seguintes livros: MARINONI, Luiz Guilherme, A antecipação da tutela. 5. ed. São Paulo: Malheiros 1999; Idem Tutela antecipatória e julgamento antecipado. 5. ed. São Paulo: RT 2002; SILVA, Olvídio Baptista da. Curso de processo civil. 3. ed. São Paulo: RT 2000, vol. 3; BEDAQUE, Jose Carlos dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: Tutelas sumárias e de urgência. São Paulo: Malheiros, 2001, LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Eficácia das decisões e execução provisória. São Paulo: RT, 2000. BUENO, Cássio Sacarpinella. Execução provisória e antecipação de tutela. São Paulo: Saraiva, 1999. OLIVEIRA, Flávio Luiz de. A antecipação da tutela dos alimentos provisórios e provisionais cumulados à ação de investigação de paternidade. São Paulo: Malheiros, 1999; ORIONE NETO, Luiz, Liminares no processo Civil e legislação civil estravagante. São Paulo: Lejus, 1999, NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003; ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
[12] DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 148.
[13] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 97.
[14] Op. cit. p. 177.
[15] ALVIM. J. E. Carreira. A antecipação de tutela na reforma processual. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). Reforma do código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 74.
[16] DA SILVA, Ovídio A. Baptista. A antecipação da tutela na recente reforma processual. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). Reforma do código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p.142.
[17] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela e colisão de direitos fundamentais. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). Reforma do código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 160.
[18] DE ARAGãO, E. D. Moniz. Alterações no código de processo civil: tutela antecipada, perícia… In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). Reforma do código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p 245.
[19] DOS SANTOS, Ernane Fidélis. Novos perfis do processo civil brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 27.
[20] Op. cit. p. 148.
[21] CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lineamentos do novo processo civil. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 74.
[22] Op. cit. p. 237-238.
[23] BELLINETTI, Luiz Fernando. Irreversibilidade do provimento antecipado. In: Aspectos polêmicos da antecipação de tutela. São Paulo: RT, 1997, p. 249
[24] NETO, Luiz Orione. Tratado das liminares. São Paulo: Lejus, v. 1, 2000, p. 242.
[25] ALVIM, Arruda. Tutela antecipatória (algumas noções – contrastes e coincidências em relação às medidas cautelares satisfativas). In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). Reforma do código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 111.
[26] Op. cit. p. 250.