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Redução dos encargos tributários no processo de recuperação Judicial

A legislação brasileira vem, ao longo dos anos, aprimorando mecanismos para mitigar os efeitos tributários enfrentados por empresas em recuperação judicial. A complexidade da relação entre o crédito tributário e o processo de soerguimento empresarial foi reconhecida pelo legislador, que passou a instituir instrumentos específicos com esse propósito.

Evolução normativa e limitações iniciais
A Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, e a LC 118/2005, que alterou o Código Tributário Nacional (CTN), introduziram a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários para empresas em crise. No entanto, a ausência de regulamentação prática inviabilizou o cumprimento de exigências como a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, tornando-as inaplicáveis. A jurisprudência acabou por afastar essa exigência, reconhecendo o risco de inviabilização da recuperação.

O papel do interesse público
O interesse público primário — ou seja, a preservação da atividade empresarial — tem prevalecido sobre o interesse meramente arrecadatório do Estado. A existência da empresa é essencial para a manutenção da arrecadação, do emprego e da economia nacional. Por isso, decisões do STJ e entendimentos consolidados afastam o uso da cobrança fiscal como impedimento para a concessão da recuperação judicial.

Novos instrumentos legais para enfrentamento da carga tributária
Com a Lei 14.112/2020 (que reformou a Lei de Recuperações) e as Leis da Transação (13.988/2020 e 14.375/2022), o ordenamento passou a oferecer medidas mais efetivas:

  • Transação tributária com descontos: os valores reduzidos em acordos não integram a base de cálculo de tributos como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
  • Renegociação de dívidas privadas: os ganhos obtidos também foram beneficiados com isenções ou compensações mais amplas com prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL, sem o limite de 30%.
  • Ganho de capital: alienações judiciais de bens e direitos contam com exclusão da trava de compensação e parcelamento específico do IRPJ e CSLL incidentes.

Conclusão
O arcabouço jurídico evoluiu para permitir que a reestruturação empresarial ocorra sem que a carga tributária se torne um obstáculo intransponível. Ao privilegiar a continuidade da empresa e o interesse público primário, o sistema favorece a geração de empregos, a arrecadação futura e a estabilidade econômica.

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