AS MUDANÇAS DA LEI 11.232/2005 NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL E AS MUDANÇAS PREVISTAS NA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E FISCAL
Clóvis Fedrizzi Rodrigues – Pós-Graduado em Direito Tributário pela UFRGS
Doutorando em Direito pela Universidade de Granada – Espanha
Mestre em Direito pela Universidade de Granada – Espanha
Pós-Graduado em Direito Processual Civil
Advogado
Resumo: A moderna doutrina processual, ao lado das mudanças e propostas legislativas ocorridas no processo civil, concentrou esforços para uma tutela jurisdicional efetiva e tempestiva. Implantaram-se reformas processuais, pelas quais inúmeros mecanismos do Código de Processo Civil foram alterados, revogados ou introduzidos, a fim de estruturar um processo seguro e justo e, ao mesmo tempo, ágil e efetivo em resolver as incertezas sociais. Recentemente, foram publicadas a Lei 11.280/2006, que traz dez alterações no Código de Processo Civil; a Lei 11.277/2006, que autoriza, quando a matéria controvertida for unicamente de direito, e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada; a Lei 11.276/2006, que introduziu a súmula impeditiva de recursos; a Lei 11.187/2005 para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento. Dos vários projetos encaminhados pelo Executivo ao Congresso Nacional, a Lei 11.232/2005, considerada uma dos mais importantes da reforma infraconstitucional, ataca um dos grandes responsáveis pelo congestionamento dos foros e tribunais brasileiros: as execuções de sentença. O presente trabalho limita-se a demonstrar, de forma singela, as alterações da Lei 11.232/2005 no processo de execução de título judicial e as propostas de alterações do processo de execução de título extrajudicial e fiscal, sem a veleidade de aprofundar ou esgotar o tema.
Palavras-chaves: Alterações no processo de execução de título judicial – Futuras mudanças no processo de execução de título extrajudicial – Execução fiscal e as propostas de mudanças legislativas.
1. Introdução
Este modesto trabalho procura abordar aspectos do processo execução, diante das futuras e recentes alterações legislativas.
As alterações legislativas buscam de forma incessante a celeridade processual sob fundamento da necessidade de efetividade do processo. Não foi por menos a inclusão do inc. LXXVIII no art. 5.º da CF/88 pela EC 45/2004, dispondo que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Da mesma forma, o novo inc. XV do art. 93, ao determinar que a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.[1]
Com isso, constitucionalizou-se expressamente a garantia de um processo célere. A efetiva tutela jurisdicional, pautada na tempestividade, passou a ser erigida como direito fundamental. A efetividade da norma constitucional dependerá, entretanto, da vontade tanto do legislador, como do Poder Executivo, já que são estes os principais responsáveis pela morosidade processual.[2]
Pautadas na efetividade e tempestividade, as mudanças legislativas buscam a técnica processual de sincretismo: simultaneidade de cognição e execução no mesmo processo. A dualidade de processos: execução e cognição estarão fadadas ao fim. Como bem observa Athos Gusmão Carneiro: “a velha tendência de restringir a jurisdição ao processo de conhecimento é hoje idéia do passado, de sorte que a verdade para todos aceita é a da completa e indispensável integração das atividades cognitivas e executivas”.[4]
2. Alterações no processo de execução de título judicial – Lei 11.232/2005
Tramitou no Congresso Nacional o Projeto de Lei 3.253/2004, que deu origem à Lei 11.232, publicada em 22.12.2005, que altera o Código de Processo Civil, possibilitando que a execução da sentença ocorra no próprio processo de conhecimento.
Prosseguindo com as reformas processuais, o Instituto Brasileiro de Direito Processual apresentou o “Anteprojeto de Lei” e sua Exposição, relativamente ao cumprimento das sentenças cíveis. Trata-se, assim entendemos, de alterações profundas no processo civil, relativas à execução de sentença. Não iremos destacar todas as alterações e inovações previstas na lei, senão anunciar e tecer breves e singelos comentários, até porque trata-se de tema recentemente positivado, merecendo debates tanto da doutrina como da jurisprudência.
A nova sistemática do processo de execução de título judicial é de que o cumprimento da sentença será nos moldes dos arts. 461 e 461-A do CPC, exceto a execução decorrente de obrigação de pagar quantia certa (art. 475-I da Lei 11.232/2005). A partir da Lei 10.444/2002, na dicção da nova redação conferida ao art. 644 do CPC, que determina a observação da previsão do art. 461 do mesmo diploma legal, tornou-se evidente que o julgado que impõe obrigação de fazer prescinde de processo de execução para o seu cumprimento e de iniciativa do credor, solucionando-se as questões incidentais, relativas à oposição das medidas determinadas pelo juiz, por meio de simples impugnação, sem os formalismos de um processo. Portanto, mesmo na reforma processual promovida pela Lei 10.444/2002, não eram mais cabíveis embargos à execução relativa à obrigação de fazer constante de título judicial (art. 644 do CPC).
Em relação à obrigação de pagar quantia certa, as inovações são consideráveis. De acordo com o novo art. 475-J do CPC, a sentença fixa um prazo para o cumprimento da obrigação líquida. Não pagando o devedor no prazo estipulado, incidirá multa de 10% sobre a dívida, permitindo o prosseguimento da execução com penhora.[5] O não cumprimento da sentença, além de multa, autoriza de imediato expedição de mandado de penhora e avaliação. A intimação do auto de penhora passará a ser realizada na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 475-J, § 1.º).
Os embargos do executado, quando se tratar de execução de sentença, deixarão de existir,[6] passando a ser chamados de impugnação à sentença. O prazo passará a ser de 15 dias, e a intimação para oferecimento será realizada diretamente na pessoa do advogado constituído nos autos.
De acordo com o art. 475-L e incisos, a impugnação fica limitada a versar sobre: falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade; excesso de execução; as causas impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (pagamento, compensação, transação, novação, prescrição).[7]
Caso o valor pleiteado seja superior ao declarado na sentença, cumpre ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação, quando fundada tão-somente em excesso de execução (art. 475-L, § 2.º).
Será considerada inexigível a sentença fundada em lei ou ato normativo, declarados inconstitucionais pelo STF, ou ditos por este como incompatíveis com a Constituição Federal.[8]
O art. 475-M inverte a regra de suspensividade da defesa. Com a nova sistemática, a impugnação não terá efeito suspensivo; poderá, entretanto, ser dado efeito suspensivo, quando presentes requisitos relevantes fundamentos e dano de difícil ou incerta reparação.[9]
Caso queira o exeqüente, a execução terá seguimento, desde que ofereça garantias ao executado, como caução.[10]
A impugnação será decidida nos próprios autos caso o processo esteja suspenso (art. 475-M, § 2.º). Será, entretanto, decidida em autos apartados caso o processo tenha seguimento, ou seja, não tenham ocorrido os casos de suspensão da execução.
As decisões desafiarão, via de regra, o recurso de agravo de instrumento; somente no caso de extinção da execução, o recurso será de apelação (art. 475-M, § 3.º).
As mudanças, portanto, objetivando a efetividade e celeridade, extinguem os embargos do executado, transformando-os em impugnação, seguida de agravo de instrumento.
De acordo com o art. 475-J, § 3.º, inverte-se a sistemática de indicação de bens à penhora. Passará o exeqüente a deter o direito de indicação de bens à penhora; caso contrário, tal obrigação inverte-se ao executado – o descumprimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 14 e 600 do CPC.
Importante mudança ocorreu com as regras de competência para processamento da execução. O art. 475-P, parágrafo único, autoriza ao exeqüente o ajuizamento da execução no domicílio atual do executado ou no local onde se encontrem os bens sujeitos à expropriação.
Na execução contra a Fazenda Pública, a denominação continua sendo de “embargos”, assim como na execução de título extrajudicial e ação monitória. Ao que parece, pelo silêncio da lei, os embargos opostos pela Fazenda Pública terão o condão de suspender a execução.
De acordo com as novas regras, a extinção da execução transforma a sentença de conhecimento mais efetiva. A lei também prevê que a liquidação de sentença passe a ser um procedimento, impugnável por agravo de instrumento e não mais por apelação (art. 475-H).
A execução provisória fica permitida, devendo ocorrer em autos independentes, enquanto houver recurso pendente com efeito suspensivo.
A prática forense revelou, há tempos, a falta de eficácia do processo de execução no âmbito civil. A falta de efetividade executiva imediata às sentenças, assim entendemos, revela um destes fatores.
Rompendo com a visão clássica do processo e pautada na garantia de efetividade da tutela jurisdicional, elimina-se a extinção do processo – de conhecimento – pela sentença, o que só aconteceria – extinção do processo – após a fase executiva. As atividades cognitiva e executiva são praticadas na mesma relação processual, como fases do processo.
Cumpre registrar que até mesmo o conceito de sentença terá de ser revisto. De acordo com a lei, a sentença passará a ser ato pelo qual o juiz resolve a causa, apreciando ou não o mérito. Sendo assim, a sentença condenatória não terá mais o condão de pôr fim ao processo sem antes dar cumprimento ao julgado. Portanto, o processo seguirá o mesmo até a entrega do bem da vida.
A sentença condenatória, com a nova sistemática, deixará de ter apenas eficácia declaratória e constitutiva nas obrigações de pagar. Ela também será dotada, de forma preponderante, de eficácia executiva já que possibilita o emprego imediato de satisfação do crédito.
Enfim, de acordo com a exposição de motivos, entre as posições fundamentais defendidas, a “efetivação” forçada da sentença condenatória será feita como etapa final do processo de conhecimento, sem necessidade de um “processo autônomo” de execução (afastam-se princípios teóricos em homenagem à eficiência e brevidade).
3. Mudanças previstas na execução de título extrajudicial
Algumas mudanças também ocorrerão no processo de execução de título extrajudicial. O Instituto Brasileiro de Direito Processual, após longos debates, apresentou Projeto de Lei em fevereiro de 2005 ao Poder Executivo, do qual encaminhou à Câmara dos Deputados, onde recebeu o n. 4.497/2004.
As principais alterações sugeridas pelo Projeto 4.497/2004 é que o devedor não precisará mais oferecer bens à penhora para realizar embargos. Tal alteração terá o condão de fulminar com a defesa endoprocessual, denominada, por Pontes de Miranda, de exceção de pré-executividade.[11]
Os embargos do executado, previstos só na execução de título extrajudicial, serão opostos no prazo de 15 dias e não terão mais o condão de, ipso facto, suspender o processamento da demanda executiva. Dinamarco, na reforma de 1994, já havia pronunciado: “daí a oportunidade das inovações trazidas com a reforma, que visaram a libertar o processo executivo de suspensões além do necessário e, com isso, permitiram a continuidade da eficácia do título executivo na medida da parte incontroversa do crédito ou da execução”.[12]
A fase processual de atos expropriatórios terá relevantes mudanças. A realização de hasta pública deixará de ser a principal maneira de buscar a satisfação do crédito. Segundo o projeto, abre-se a possibilidade de o credor adquirir diretamente o bem do executado, desde que o preço não seja inferior ao da avaliação dos bens penhorados. Poderá, ainda, conforme expressamente denominado, ocorrer “alienação por iniciativa particular” ou por corretor credenciado no juízo. Com a nova sistemática, a hasta pública passará a ser a última opção para a alienação de um bem.
Por fim, prevê o projeto que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês. Embora tal modificação seja aplicada tão-somente na execução de título extrajudicial, já há vozes acertadamente prevendo a possibilidade de se aplicar tal regra no processo de execução de sentença que determina o pagamento em dinheiro.[13]
4. Execução fiscal: breves considerações
A Lei 6.830, de 22.09.1980 – Lei de Execução Fiscal, regula atualmente a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
No processo de execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1.º, da Lei 6.830/80, o executado deve oferecer bens à penhora para se defender.
Sabe-se, entretanto, que a execução fiscal tem por base título extrajudicial denominado CDA (Certidão de Dívida Ativa), formado unilateralmente pela Fazenda Pública.
O art. 16 da Lei de Execuções Fiscais oferta ao executado o prazo de 30 dias para oferecer embargos, perante o próprio juízo da execução, os quais, na nova sistemática, constituem uma ação, na qual o devedor-executado é o autor. A sentença proferir-se-á naqueles e não na ação de execução. Eis o motivo pelo qual a autuação em separado se faz necessária, ocasião em que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa, requerer provas e juntar documentos e o rol de testemunhas, segundo o princípio da eventualidade, concentrando-se então toda a defesa do devedor.
Como se verá, fortes mudanças estão previstas na execução fiscal.
5. A execução fiscal e as propostas de mudança legislativa
Com objetivo de atualizar a lei de execuções fiscais, a Secretaria de Reforma do Judiciário abriu para consulta pública o anteprojeto de lei, cujo objetivo é a revisão da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830, de 22.09.1980). Elaborado pelo Conselho da Justiça Federal, o projeto cria mecanismos para racionalizar o processo de execução fiscal, permitindo a redução do volume de processos em tramitação no Judiciário. A proposta ficou em consulta pública encerrando o prazo no dia 28.02.2005.
O projeto de lei endereçado ao Ministério da Justiça dá novos contornos à execução de créditos da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.
O projeto de lei apresentado ao Ministério da Justiça carrega em seu bojo algumas inovações positivas que visam conferir maior efetividade para a cobrança de créditos públicos. Uma das inovações é a notificação prévia do executado para efetuar pagamento do débito em cinco dias, o que tem por objetivo evitar a propositura de ação de execução fiscal desnecessária. Há, também, a necessidade de o Fisco indicar bens penhoráveis com a petição inicial (art. 7.º do projeto), impondo ao Fisco certa diligência na apresentação de ação executiva. Merece destaque, da mesma forma, a possibilidade de o juiz, de ofício, decretar a prescrição do crédito exeqüendo, assegurando direito de manifestação da Fazenda Pública.[1] Trata-se de medida que desafogará da pauta do Judiciário a tramitação de ações cujos créditos encontram-se prescritos, conferindo segurança jurídica ao particular que não ficará indefinidamente na iminência de sofrer constrição patrimonial referentemente a crédito fulminado pelo advento do tempo.
Há de se referir à adoção de meios eletrônicos para prática de atos processuais. A tecnologia, atualmente, é usada como ferramenta de agilização, simplificando diversas atividades. Nesse sentido, em pleno século XXI, a tendência é a modernização, devendo, entretanto, ser sempre respeitadas as garantias constitucionais.
Como se vê, a principal alteração consiste na criação de uma condição específica de ação executiva, na qual a Fazenda Pública, para ter acesso ao Judiciário na cobrança da dívida ativa, deve, antes, pesquisar a viabilidade patrimonial do executado. Em outras palavras, a execução fiscal só será proposta quando o credor (Fazenda Pública) indicar, na petição inicial, o bem a ser penhorado.
Embora o anteprojeto não disponha, é inarredável que, se não houver indicação na petição inicial da execução fiscal dos bens a serem penhorados, isto ocasionará o indeferimento da inicial e a conseqüente extinção do processo de execução.
Outra modificação significativa é a criação de mais uma causa de interrupção da prescrição no Código Tributário Nacional, ou seja, a notificação da inscrição em dívida ativa interromperá o curso do prazo prescricional. Assim, não será mais imprescindível realizar a citação no processo de execução fiscal, para a obtenção da interrupção da prescrição da pretensão executiva. Tal alteração evitará que o Fisco intente ação executiva tão-somente para interromper a prescrição.
A despeito das inovações positivas trazidas pelo projeto de lei, verifica-se a manutenção de privilégios já existentes e a concessão de outros em favor da Fazenda Pública.
Por fim, considerando que o projeto de lei tramitará em breve no Congresso e que, portanto, a discussão finalmente será aberta à comunidade, serão oportunas as colaborações visando a aperfeiçoar a legislação.
6. Considerações finais
As futuras inovações previstas no processo de execução constituem mais um passo no árduo caminho da simplificação e agilização do processo, mas tendo como norte a visão instrumentalista do processo, que vê nele um meio de se atingir da melhor forma uma justiça célere e efetiva. Os movimentos de reforma do processo de execução valorizam, como sublinha o mestre Mauro Cappelletti, o tríplice predicado “justiça – efetividade – tempestividade”.
Sem dúvida, a efetividade tornou-se um componente indispensável às garantias constitucionais atinentes ao processo, mas não se pode atribuir um significado débil, reduzindo sua aplicação prática à mera constitucionalização por meio da EC 45/2004, cujos efeitos, salvo engano, limitam-se ao enquadramento programático de incidência sobre o processo.
As mudanças previstas propõem, a nosso ver, privilegiar os aspectos substanciais da efetividade que possa ter incidência concreta e direta sobre o progresso evolutivo das instituições processuais. Entretanto, somente o tempo nos dirá se as reformas conseguirão superar o custo temporal do processo.[15]
É por este prisma que as mudanças legislativas devem vir – logrando a efetivar a garantia da entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável, e não como mera norma programática de parca ou pouca utilidade, como disposto pela recente EC 45/2004, que incluiu o inc. LXXVIII do art. 5.º e inc. XV do art. 93 na CF/88.
7. Bibliografia
CARNEIRO, Athos Gusmão. Nova execução – Aonde vamos? Vamos melhorar. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, n. 34, mar.-abr. 2005.
CRUZ E TUCCI, José Rogério. Garantia da prestação jurisdicional sem dilações indevidas como corolário do devido processo legal. RePro, São Paulo: RT, n. 66, abr.-jun. 1992.
______. Tempo e processo. São Paulo: RT, 1997.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
GUERRA, Marcelo de Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: RT, 2003.
MACEDO, Elaine Harzheim. Jurisdição e processo: crítica histórica e perspectivas para o terceiro milênio. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
MARINONI, Luis Guilherme. Técnica processual e a tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004.
RODRIGUES, Clóvis Fedrizzi. Celeridade processual versus segurança jurídica. RePro, São Paulo: RT, ano 30, n. 120, fev. 2005.
______. Exceção de pré-executividade: uma visão constitucional. Revista da Ajuris. Doutrina e Jurisprudência, Porto Alegre: Associação dos Magistrados do Estado do Rio Grande do Sul, n. 91, p. 59-72, set. 2003.
