As lacunas normativas do PL 1.087 e o risco na distribuição de dividendos até 2025
O Projeto de Lei nº 1.087/2025 vem sendo apresentado como um marco na tentativa de redesenhar a tributação da renda no Brasil — especialmente no que se refere à criação de uma tributação mínima sobre pessoas físicas de alta renda. No entanto, entre as múltiplas alterações estruturais que propõe, o PL também introduz uma suposta “janela de oportunidade” para distribuição de lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025 sem a incidência da nova tributação.
À primeira vista, a medida parece um alívio transitório oferecido ao contribuinte. Mas, como ocorre com frequência no Direito Tributário brasileiro, o diabo mora nos detalhes. Ao analisar a redação proposta, evidencia-se que tal “benefício” está cercado de incertezas societárias, fiscais e operacionais que podem transformar o tema no próximo grande contencioso nacional.
- A promessa: lucros acumulados até dezembro de 2025 poderiam ser distribuídos sem tributação
O PL 1.087 permite que lucros acumulados até o fim de 2025 sejam distribuídos sem incidência do novo imposto, desde que:
- a deliberação societária para a distribuição ocorra até 31/12/2025;
- o pagamento/creditamento/entrega seja feito em 2026, 2027 e 2028.
Essas duas condições, aparentemente simples, escondem problemas profundos — tanto jurídicos quanto operacionais.
- “Observada a lei civil e empresarial conforme exigíveis”: um enigma normativo
O art. 6º-A, §3º, da Lei 9.250/1995, na redação sugerida pelo PL, determina que a distribuição de dividendos deve observar a “lei civil e empresarial conforme exigíveis”.
A expressão parece trivial, mas produz um espaço interpretativo perigoso, pois remete a:
- exigências formais (quórum, atas, registros);
- limites societários e estatutários;
- regras específicas da LSA (Lei 6.404/76);
- regras do Código Civil para sociedades limitadas;
- deveres de constituição de reservas;
- distribuição de dividendos obrigatórios.
O problema: o PL não especifica o que é “exigível” para fins tributários.
Isso abre margem para três leituras possíveis — todas com impacto distinto:
– A) A deliberação é suficiente
Basta deliberar até 31/12/2025, mesmo sem aprovação contábil final.
Risco: autorização societária sem bases financeiras sólidas.
– B) Apenas dividendos obrigatórios poderiam ser distribuídos sem imposto
Interpretação restritiva e não anunciada — mas possível pela redação.
Risco: limitação extrema do benefício.
– C) Todo o procedimento societário deve estar concluído até 31/12/2025
Incluindo registro de atas e formalização contábil.
Risco: inviabilidade prática.
O fato é que nenhuma dessas interpretações é descartável diante da redação atual.
- O grande paradoxo: como deliberar em 2025 sobre lucros que só existirão em 2026?
O PL exige deliberação até 31/12/2025.
Mas, na prática societária:
- o lucro de 2025 só é definitivamente apurado e aprovado na assembleia de 2026;
- setores como comércio, varejo e serviços têm seus maiores resultados em dezembro, inviabilizando previsões seguras;
- valores ainda não auditados não podem fundamentar deliberações robustas.
Ou seja:
Como deliberar sobre lucros futuros sem violar boas práticas societárias, auditorias e normas contábeis?
A consequência é uma espécie de corrida às cegas: empresas terão de usar balancetes intermediários — aumentando riscos de erro, divergências, ajustes posteriores e futuras contingências fiscais.
- O uso da conjunção “e” na frase “pagos, creditados ou entregues nos exercícios de 2026, 2027 e 2028” cria outra bomba jurídica
A dúvida central é simples:
– A lei exige fracionamento obrigatório entre 2026, 2027 e 2028?
Ou
– É apenas um intervalo temporal dentro do qual o valor pode ser pago integralmente em qualquer ano?
A conjunção “e” em português pode significar:
- acumulação (todos),
- ou inclusão ampla (período compreendido por…).
Ambas as leituras são gramaticalmente defensáveis.
– Se houver exigência de fracionamento:
- não há definição de percentual para cada ano;
- cria-se obstáculo operacional gigantesco;
- há possível violação da própria LSA, que determina pagamento de dividendos no mesmo exercício da sua declaração, salvo regras específicas.
O resultado seria insegurança jurídica e risco de nulidade societária.
- Deliberação até 31/12/2025: um requisito quase impraticável
Dois fatores tornam o prazo um problema real:
- O lucro de dezembro não estará apurado
Empresas que dependem de sazonalidade (varejo, alimentos, comércio, hotelaria) terão que estimar o lucro de dezembro em dezembro — uma tarefa quase impossível com segurança jurídica.
- Divergência entre realidade societária e exigência fiscal
Na prática:
- a aprovação final das demonstrações financeiras ocorre em 2026;
- deliberar valores sem auditoria pode ser considerado ato irregular;
- isso gera risco de responsabilização de administradores.
O resultado é um cenário em que o suposto benefício se converte em armadilha regulatória.
- Um benefício que pode virar um catalisador de disputas tributárias
Na prática, a “janela de isenção” pode ser:
- inaplicável para parte dos contribuintes;
- fonte de litígios massivos;
- incompatível com padrões societários;
- operacionalmente impraticável;
- juridicamente frágil.
Aquilo que foi apresentado como benefício pode se tornar o próximo grande contencioso tributário envolvendo:
- validade das deliberações;
- critérios societários;
- fracionamento;
- exigibilidade de reservas;
- compatibilidade com a LSA;
- legalidade formal da deliberação;
- velocidade de registro e formalização.
É a fórmula perfeita para perpetuar insegurança jurídica.
- A urgência de regulamentação pela Receita Federal
O texto do PL, sem ajustes, abre margem para interpretações conflitantes entre:
- contadores,
- administradores,
- advogados societários,
- advogados tributários,
- conselhos,
- CVM,
- Receita Federal,
- CARF,
- e o próprio Poder Judiciário.
A Receita Federal precisará emitir norma infralegal imediata, sob pena de:
- violação à segurança jurídica,
- incentivo à judicialização,
- tratamento desigual entre contribuintes,
- risco de autuações arbitrárias.
Conclusão
O PL 1.087/2025, no ponto em que promete permitir a distribuição de lucros acumulados até 2025 sem nova tributação, não oferece segurança jurídica, não dialoga com a técnica societária e não é operacionalmente viável em sua redação atual.
O resultado é um paradoxo:
– O “benefício” existe, mas é de difícil aplicação;
– a exigência é clara, mas sua execução é nebulosa;
– a regra visa aliviar, mas pode gerar novo contencioso;
– a intenção é de transição, mas pode criar iniquidades entre contribuintes.
Se não houver ajuste legislativo ou regulamentar rápido, o dispositivo tende a produzir mais litígios do que benefícios, ampliando a já crescente complexidade do sistema tributário brasileiro.
