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Patrimônio cultural: Inventário pode ser equiparado ao tombamento?

A discussão sobre os limites jurídicos entre inventário e tombamento voltou ao centro do debate após recentes decisões judiciais, revelando uma tensão recorrente entre a proteção do patrimônio cultural e a preservação do direito de propriedade. Embora muitas vezes confundidos, os dois instrumentos possuem natureza e efeitos substancialmente distintos — e a falta de regulamentação clara do inventário tem contribuído para interpretações ampliadas e, por vezes, voluntaristas.

A Constituição, ao estabelecer que cabe ao poder público promover a preservação do patrimônio cultural por meio de múltiplos mecanismos — inventários, tombamento, registro, vigilância e desapropriação —, deixa evidente que nem todas essas formas possuem o mesmo impacto jurídico. O inventário, conforme reforçam a Portaria Iphan 160/2016 e a Política de Patrimônio Cultural Material de 2018, é um instrumento mediato de proteção, voltado à identificação e documentação. Ou seja: produz conhecimento, sistematiza informações, mas não impõe limitações diretas ao uso, gozo ou disposição do bem, salvo se houver norma específica atribuindo tais efeitos.

A decisão da Justiça mineira segue essa linha ao afirmar que o inventário, quando não regulamentado, não pode ser tratado como um tombamento disfarçado, nem gerar obrigações semelhantes para o proprietário ou para o poder público. Trata-se de reconhecer que, sem base legal clara, não se pode restringir o direito de propriedade por mera analogia ou ampliação interpretativa.

O debate, entretanto, ganha contornos relevantes quando se observa que parte da doutrina — e até julgados do STJ — tem atribuído ao inventário uma proteção quase tutelar, aproximando-o indevidamente do tombamento e criando um terreno fértil para insegurança jurídica. A tentativa de equiparação, além de juridicamente frágil, ignora garantias constitucionais como o devido processo legal, a proporcionalidade e a vedação de intervenção estatal sem previsão normativa adequada.

Esse movimento interpretativo cria riscos importantes: restringe proprietários sem o devido procedimento, desconsidera que o inventário muitas vezes recai sobre bens privados sem notificação formal e abre espaço para condenações por danos morais coletivos baseadas em um instrumento cujo regime jurídico não prevê, de forma clara, deveres de abstenção semelhantes ao do tombamento.

A proteção do patrimônio cultural é fundamental para a identidade e a memória coletiva, mas não pode se sobrepor, de maneira automática e absoluta, a outros direitos constitucionais igualmente protegidos. O desafio está justamente em harmonizar esses valores dentro de um sistema jurídico que exige precisão, proporcionalidade e respeito à legalidade. A distinção entre inventário e tombamento não é meramente terminológica: é dogmática, constitucional e essencial para garantir segurança jurídica na tutela do patrimônio cultural brasileiro.

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