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Regulação digital - PL das Plataformas

O debate em torno do Projeto de Lei nº 4.675/2025 – conhecido como “PL das Plataformas” – insere o Brasil na disputa global pela construção de um novo modelo regulatório para ecossistemas digitais, em um momento em que empresas de tecnologia assumem papel central na economia e moldam relações comerciais, sociais e concorrenciais. A proposta surge em linha com o movimento internacional de enfrentamento ao poder de mercado das grandes plataformas e de redefinição dos instrumentos de defesa da concorrência frente à economia digital. Contudo, ao mesmo tempo, expõe lacunas jurídicas importantes que ainda precisam ser debatidas com maior profundidade para garantir a segurança regulatória necessária a um ambiente competitivo saudável.

O contexto global demonstra que a regulação digital deixou de ser apenas um tema técnico para se tornar uma agenda econômica estratégica. Após a União Europeia inaugurar o Digital Markets Act (DMA), implementando regras ex-ante que impõem transparência, interoperabilidade e limitações à autopreferência, diversos países passaram a buscar caminhos semelhantes. Alemanha e Reino Unido avançaram em normativas regulatórias, enquanto os Estados Unidos mantêm seu foco na aplicação ex-post do Direito Antitruste. Na América Latina, a discussão amadurece em velocidade inferior, com Brasil, Chile, México e Argentina caminhando gradualmente por vias de controle concorrencial tradicional.

Nesse cenário, o PL das Plataformas pode reposicionar o sistema antitruste brasileiro ao propor a criação da Superintendência de Mercados Digitais no âmbito do Cade, além de instituir a categoria de “agente econômico de relevância sistêmica”, conceito inspirado nos gatekeepers europeus. Essa designação considera fatores como efeitos de rede, posição estratégica de mercado, integração vertical de serviços e uso intensivo de dados – elementos fundamentais para identificar plataformas capazes de influenciar, estruturalmente, o ambiente digital brasileiro.

Embora o projeto represente avanço institucional, ele também se distancia da rigidez europeia ao adotar critérios mais amplos e menos objetivos para enquadramento das plataformas sistêmicas. A proposta concede ao Cade elevado grau de discricionariedade, o que confere flexibilidade, mas, por outro lado, amplia o risco de insegurança jurídica e abertura para judicialização. Soma-se a isso um modelo de obrigações preventivas pouco detalhadas, sem análise estruturada de impacto econômico, custos regulatórios ou ponderação de eficiências, deixando margem para interpretações divergentes sobre os limites da intervenção estatal.

O parecer do Ministério da Justiça e Segurança Pública alerta, ainda, para fragilidades significativas na redação legislativa, especialmente no que se refere à amplitude do conceito de relevância sistêmica, à falta de clareza sobre a coordenação institucional entre Cade, Senacon, Anatel e ANPD, e ao risco de redundância regulatória. Num ecossistema que exige decisões rápidas, a previsibilidade é tão relevante quanto o poder de intervenção, e legislações imprecisas podem produzir o efeito contrário ao pretendido: um ambiente de negócios paralisado por receio de responsabilizações desproporcionais e perdas de competitividade.

Há, portanto, um ponto central que não pode ser ignorado: a regulação digital brasileira precisa ser construída a partir do contexto nacional, e não por mera importação mecânica de modelos estrangeiros. O Brasil possui um mercado digital marcado pela concentração, mas também por assimetrias de infraestrutura, limitações de acesso tecnológico e dependência de plataformas globais. Isso significa que qualquer desenho regulatório deve ser calibrado para promover competição, estimular inovação e assegurar eficiência econômica, sem sufocar investimentos ou inviabilizar empresas emergentes.

Se a proposta for aprovada sem ajustes relevantes, o país corre o risco de conceder ao Cade poderes amplos de remodelagem tecnológica de produtos digitais – desde imposições de interoperabilidade gratuita até o redesenho de serviços –, sem que existam critérios claros de proporcionalidade ou impacto concorrencial mensurável. O resultado pode ser a criação de um ambiente excessivamente intervencionista, capaz de desestimular inovação e aumentar custos de conformidade, sem oferecer contrapartida efetiva ao consumidor.

O debate atual, portanto, precisa avançar. A discussão do PL das Plataformas é essencial para modernizar o arcabouço concorrencial brasileiro, mas deve ser guiada por transparência, participação técnica e rigor acadêmico. A transformação digital exige um sistema regulatório capaz de acompanhar a dinâmica dos mercados e não engessá-los. O desafio é equilibrar prevenção com segurança jurídica, e intervenção com liberdade econômica.

O momento é oportuno: o Brasil tem maturidade institucional, histórico relevante de decisões antitruste envolvendo ecossistemas digitais – como nos casos iFood, WhatsApp e Apple – e experiência acumulada para liderar o debate na América Latina. Entretanto, a pressa legislativa e a ausência de análise técnica aprofundada podem transformar um projeto promissor em fonte de vulnerabilidade regulatória. Desenvolvimento tecnológico responsável se constrói com regulação inteligente, previsível e economicamente coerente.

O futuro digital do país depende de decisões legislativas estruturadas, que dialoguem com a realidade econômica e promovam equilíbrio entre proteção à concorrência, segurança jurídica e inovação. O PL das Plataformas pode ser um marco relevante – desde que evolua com prudência, precisão conceitual e consciência de seus impactos no ambiente digital e no próprio sistema concorrencial brasileiro.

 

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