Fedrizzi Advogados – Fedrizzi Advogados Associados

Celeridade processual versus Segurança jurídica

 

Por: Clóvis Fedrizzi Rodrigues

Doutorando em Direito pela Universidade de Granada – Espanha

Mestre em Direito pela Universidade de Granada – Espanha

Pós-Graduado em Direito Processual Civil

Professor de Processo Civil

Advogado

 

Área do Direito: Processual

1 – Ao tempo dos déspotas esclarecidos, Portugal teve também seu momento de transformação do Estado. Foi no reinado de D. José, quando pontificou a figura dominadora do Marquês de Pombal.

É daquela época, exatamente de 18 de agosto de 1769, a lei que cuidava do processo judicial, e que ficou conhecida como a LEI DA BOA RAZÃO, que expressamente previa o apenamento do advogado que se valia de interpretações maldosas e enganosas, nos processos judiciais.

Explicitamente, a LEI DA BOA RAZÃO previa:

“por quanto a experiência tem mostrado que as sobreditas interpretações dos Advogados consistem ordinariamente em raciocínios frívolos, e ordenados mais a implicar com sofismas as verdadeiras disposições das leis, do que a demonstrar por elas a justiça das partes: mando, que todos os advogados que cometerem os referidos atentados, e forem convencidos de dolo, sejam nos autos, a que se juntarem os Assentos, multados, pela primeira vez em $ 50000 reis (…).”

2 – A lei foi editada em agosto de 1769. Logo, ela estava cuidando de regular e coibir o que havia de errado antes dela.

O que se buscava, então, era acabar com a eternização das demandas, levando LOPES DA COSTA a comentar o seguinte:

“Em 1341, para combater a chicana dos procuradores, que protelavam quanto podiam o andamento dos feitos, a lei de 23 de agosto proibiu-lhes receber honorários antes da causa finda, expediente que já em 1603, as Ordenações Filipinas ainda irão empregar (…). Para abreviar a marcha do processo, a lei de 15 de setembro de 1532 aplicou o depois chamado ‘princípio da eventualidade’ (no mesmo dia em que fosse citado, o réu deveria oferecer todas as exceções dilatórias) e não deu recurso das interlocutórias. Os longos prazos, a prorrogação deles, a necessidade de suavizar a rigorosa separação das fases processuais iriam entretanto impedir a celeridade do movimento dos feitos, determinando, muita vez, não um processo, mas um retrocesso na marcha regular das causas.” (1)

Desta forma, devo concluir que em nossa herança cultural-judiciária está o habitual abuso processual procrastinatório, que não foi debelado pela Lei da Boa Razão, e que não decorria exclusivamente da ação ou da má ação dos procuradores, mas também da intrincada estrutura processual, exageradamente dispositiva.

O processo, como registra HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, estava dividido em fases e compreendia diversas audiências, sendo que ao fim de cada fase o processo ficava paralisado a espera do impulso das partes, levando LOPES DA COSTA a dizer, como lembra HUMBERTO THEODORO, que o juiz funcionava como um relógio, a que a parte, de quando em quando, desse corda para alguns minutos. (2)

Não é difícil imaginar que, na Colônia, a situação deveria ser pior, pois aqui, segundo registra CAIO PRADO JÚNIOR, apesar da complexa engrenagem judiciária, “a justiça era cara, morosa e complicada, inacessível à grande maioria da população.” (3)

E CAIO PRADO ainda acrescenta que era pequeno o número de juízes, quase todos leigos; os processos eram submetidos a infinito número de recursos, chegando, muitas vezes, até Lisboa, arrastando-se por dezenas de anos (4)

Nessa mesma linha, é muito dura a descrição da justiça do período colonial feita por RAYMUNDO FAORO, mostrando-a emperrada por processos e procedimentos confusos, tornando-a lenta, cara e não voltada para o povo. (5)

Não é diferente a crítica de VICTOR NUNES LEAL, ao dizer:

“A legislação portuguesa, no período colonial do Brasil, (…) demarcava imperfeitamente as atribuições dos diversos funcionários, sem a preocupação – desusada na época – de separar as funções por sua natureza. Daí a acumulação de poderes administrativos, judiciais e de polícia nas mãos das mesmas autoridades, dispostas em ordem hierárquica, nem sempre rigorosa. A confusão entre funções judiciárias e policiais perdurará ainda por muito tempo.” (6)

3 – Com essa moldura histórica, registro que os fantásticos avanços da tecnologia, o estreitamento do mundo pela mágica das comunicações, o conseqüente consumismo que faz envelhecer à tarde o que surgiu pela manhã, tudo isso nos tem feito pensar que o mundo começou agora, ignorando, por completo, a herança cultural, como se ela não pudesse existir ou não tivesse o poder de nos influenciar.

Logo, não tem sido possível ouvir esta advertência de FAORO:

“A colônia prepara, para os séculos seguintes, uma pesada herança, que as leis, os decretos e os alvarás não lograrão dissolver.” (op. cit. p. 187).

Dessa forma, com essa desatenção, cuidamos de problemas processuais como se eles não se vinculassem a determinada cultura e a específicos momentos históricos.

Esse desvio cultural nos leva a supor que a lei pode ter a solução para tudo, o que nos tem conduzido à curiosa e kafkiana situação de “leis que pegam e leis que não pegam”.

Mais grave ainda: normas constitucionais que são cumpridas e as que sequer são lembradas.

Realidades difíceis de serem sustentadas como integrantes de uma ordem jurídica que desejamos firme, duradoura e estável.

É sempre necessário ouvir a lição do professor CALMON DE PASSOS:

“Somos, hoje, o resultado do que fomos ontem e sabemos que o nosso modo de ser amanhã será, em boa parte, plasmado pelo que deliberarmos neste sentido.” (7)

4 – Feitas essas considerações, passo a tratar, especificamente do tema proposto quanto à celeridade processual e à segurança jurídica.

Certamente, como resultado da referida herança cultural – que teimamos em ignorar -, nosso ambiente processual e nossas práticas judiciárias são marcadas por forte natureza burocrática.

E a burocracia, enquanto desvio de natureza de atos normais, não precisa de lógica para viver. Ao contrário, ela prescinde da inteligência, pois cada ato se justifica por si mesmo, independentemente da finalidade do processo.

Daí os inesgotáveis reconhecimentos de firma; as autenticações de documentos; as comprovações de pagamentos de custas e de depósitos recursais; os intermináveis recursos; os famosos carimbos colocados nas folhas onde nada está escrito – nelas, se carimbando a expressão: “EM BRANCO”.

São esses alguns exemplos das muitas inutilidades que emperram o regular desenvolvimento dos processos, impedindo, quase sempre, a realização da justiça.

Mas como é sustentada a burocracia?

Ela é assegurada por vetusta herança que coloca no inconsciente coletivo a seguinte afirmação: não há lealdade na prática processual.

Isto é, ninguém confia em ninguém. Daí tudo deve ser vigiado com cuidado. Tudo deve ser provado, sendo de nenhuma importância a informação dada pelas partes.

Por que isso?

Porque, volto a dizer, isso decorre de uma prática histórica, na qual a lealdade não tem encontrado acolhida.

Afirmo, portanto, que a burocracia é alimentada pela desconfiança, que gera insegurança, carecendo de infindável ritualismo formalista, com ilusório aparato de segurança e com enorme distanciamento da Justiça, cada vez mais formal do que real.

Reconheço que a forma dá segurança ao debate processual.

Mas quando a forma passa encontrar razão de ser em si mesma, deixando de ser instrumento, mas finalidade do processo, chegamos ao formalismo, manifesto inimigo da Justiça, sendo causa e efeito da burocracia.

Acrescento que esta burocracia formalista não é apenas herança portuguesa, é ibérica e é encontrada, de um modo geral, em todo o Brasil, seja na área pública, seja no campo da iniciativa privada, pois esta também se encanta com procedimentos inúteis como: prova de residência, ocorrência policial, reconhecimento de firma, renovação de cadastro, os despachantes etc.

Nesse quadro, as pessoas corretas se sentem inibidas, ficando o campo aberto aos mais espertos, até elogiados como bons condutores de êxitos processuais.

Mas, para evitar que os espertos triunfem, novos procedimentos são adotados em ordem à segurança jurídica, e mais distantes ficamos da Justiça.

Essa é nossa herança cultural!

Mas a cultura é imutável?

Não, não é.

Mas sua modificação tem como pressuposto o seu conhecimento e a vontade de alterá-la.

E, como lembrava MANOEL BOMFIM, não temos tido o hábito de estudar o Brasil numa perspectiva brasileira. (8)

E como o processo judicial faz parte dessa cultura, temos sido assaltados por toda sorte de espertezas, que, no correr de nossa história, tem ameaçado a credibilidade da justiça, pois como adverte CARREIRA ALVIM, “o direito processual, tanto quanto o material, comporta abusos, sendo que o cometido no processo é mais pernicioso que o perpetrado contra o direito mesmo, uma vez que, além das partes, atinge o próprio Estado, na sua tarefa de distribuir justiça, tornando morosa a prestação jurisdicional.” (9)

Ressalte-se que no Processo Civil, por obra dos novos processualistas, muito passou a ser mudado, no correr dos últimos anos, em ordem a coibir os abusos processuais, com penalidades por litigância de má-fé; multa por embargos declaratórios procrastinatórios; a tutela antecipatória, por abuso do direito de defesa ou por manifesto propósito protelatório etc.

Tudo acompanhado da procura da simplificação do processo, na busca de libertá-lo das peias do formalismo.

Isto é muito importante, mas é preciso não se esquecer que o processo judicial – como acentuei várias vezes – integra a cultura brasileira, que tem marca de poderosa influência ibérica.

Tanto isso é verdade que o senador BERNARDO CABRAL, ao apresentar seu Relatório sobre a Reforma do Poder Judiciário, no final do ano 2001, ressaltou o sistema irracional de recursos e o excessivo apego ao formalismo como dos males mais graves do nosso Poder Judiciário.

E, agora, quando se chegou a um texto básico para a Reforma do Poder Judiciário, foi incluído o inciso LXXVII ao art. 5º da Constituição, com a seguinte redação:

“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo, como direito público subjetivo, e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, sendo assegurado à Fazenda Pública, ao Ministério Público e à Defensoria Pública prazos especiais, na forma da lei.”

Releva notar que também em Portugal, de onde procede nossa mais forte herança cultural, a partir de 1995, teve início profunda alteração em normas do Processo Civil, em ordem à pratica dos princípios da simplicidade, da efetividade, da cooperação e da boa fé, como se pode colher destas palavras da apresentação do Decreto-Lei nº 329A, de 12/12/95, no qual se coloca, como princípio geral do processo, o princípio da adequação, “facultando ao juiz, obtido o acordo das partes, e sempre que a tramitação processual prevista na lei não se adeqüe perfeitamente às exigências da ação proposta, a possibilidade de adaptar o processado à especificidade da causa, através da prática dos atos que melhor se adeqüem ao apuramento da verdade e acerto da decisão, prescindindo-se dos que se revelem inidôneos para o fim do processo (…). Tem-se, contudo, plena consciência de que nesta sede se impõe a renovação de algumas mentalidades, o afastamento de alguns preconceitos, de algumas inusitadas e esotéricas manifestações de um já desajustado individualismo, para dar lugar a um espírito humilde e construtivo, sem desvirtuar, no entanto, o papel que cada agente judiciário tem no processo, idôneo a produzir o resultado que a todos interessa – cooperar com boa-fé numa sã administração da justiça.” (10)

Também na Espanha, em maio do ano de 2001, foi feito um Pacto de Estado, celebrado pelo Governo pelo Partido Popular e pelo Partido Socialista, visando novo modelo para a Justiça Espanhola, para que ela atue com mais rapidez, eficácia, qualidade e com procedimentos modernos e menos complicados.

Logo, de onde recebemos nossa herança cultural, há também grande movimento em ordem a modernização da Justiça.

E, no Processo do Trabalho, como tudo tem acontecido?

Como é sabido, o Processo do Trabalho surgiu, na década de 40 – do século passado – como uma grande novidade. Simples. Despido de formalismo. Concentrando os atos processuais numa só audiência, consagrando, em verdade, o princípio da oralidade. Instituidor da citação via postal. Suprimindo o despacho da petição inicial, que também passou a ser bem simples. Criador do forte poder inquisitório do Juiz, a quem se reservou até a iniciativa da execução, concorrentemente com as partes.

Isso dava ao Processo do Trabalho celeridade e eficácia, diminuindo substancialmente o campo do abuso processual, pois, a rigor, todos os atos aconteciam em audiência, que estava sob o comando direto, imediato e inquisitório do Juiz.

Mais ainda. Para se desenvolver o abuso processual, precisa da complexidade, do formalismo-burocrático e, sempre, de um processo sinuoso e cheio de armadilhas. A simplicidade alimenta a informalidade e torna célere e eficaz o provimento do juiz.

Resta dizer, neste ponto, que os puristas do Direito Processual receberam, com enorme desprezo, os princípios fundamentais do Processo do Trabalho, confundindo, numa postura bem subdesenvolvida, simplicidade com vulgaridade, vislumbrando riscos à segurança e à dignidade da Justiça.

Mas, infelizmente, a complexidade da vida foi levando os processualistas do trabalho a invocar, cada vez mais, o Processo Civil na solução das lides trabalhistas. Fato que também se deve a um certo e injustificável complexo de inferioridade cultural.

Assim, as bases do Processo do Trabalho foram ficando cada vez mais abaladas, sendo que, hoje, até sua autonomia vem sendo questionada e com razão.

Na medida em que o Processo do Trabalho foi se distanciando de suas origens, a forma processual foi se fortalecendo, abrindo oportunidade ao abuso processual, que ao tempo da inflação galopante, chegou a ser um escândalo, levando o empregado a aceitar qualquer acordo, por mais vil que ele se mostrasse, pois era impossível esperar o fim do processo, marcado por um sem número de nulidades.

A inflação está debelada, mas não chegaram ao fim os muitos recursos e a procrastinação inesgotável, até mesmo quanto a pagamento de salários, que aprendemos ter caráter alimentar.

No Tribunal Superior do Trabalho, por mais que se procure evitar a decretação de nulidade, ela, muitas vezes, é acolhida, pois foi armada teia tão fina quanto ao processo, que é difícil decidir um recurso que não seja aberto com uma preliminar de nulidade.

Mas, quanto ao Processo do Trabalho, deve ser explicitado que o número de processos no TST é grande em números absolutos, mas é pequeno relativamente aos processos ajuizados na primeira instância, fazendo com que, em verdade, ainda seja rápida a tramitação das reclamações trabalhistas.

Mas, inegavelmente, mais célere seria sua tramitação não fosse a perda da simplicidade inicial, fazendo com que a CLT tornasse caudatária do Processo Civil.

Tanto isto é verdade, que o Tribunal Superior do Trabalho tem uma Subseção que somente cuida de mandados de segurança, ações rescisórias e medidas cautelares, sendo uma das mais difíceis e trabalhosas Seções do Tribunal.

É de ser lembrado que, para coibir abusos, pouco tem sido feito especificamente no Processo do Trabalho, uma vez que, ainda aqui, quase sempre temos aplicado o Processo Civil, nem sempre com importações bem sucedidas.

Mas há mais.

Volto a lembrar as novidades no Processo Civil, cada vez mais simplificado, em ordem à celeridade e à eficácia, enquanto estamos ficando presos à antiga estrutura do Processo Civil, confundindo segurança jurídica com quantidade de recursos.

Vejam o exemplo do procedimento sumaríssimo, no Processo do Trabalho. Como todos sabem a grande novidade do procedimento sumaríssimo foi restabelecer o antigo Processo do Trabalho, numa espécie de volta para o futuro. Com ele, foi reduzida a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho. E, como se sabe, notadamente em alguns lugares como Minas Gerais e Rio Grande do Sul, grande é o sucesso alcançado, sendo que, em Minas, cerca de 70% das novas reclamações se enquadram no novo procedimento, que, como disse, é substancialmente velho.

Pois bem, no anteprojeto, que saiu do TST, havia uma outra novidade – a rigor a grande novidade do projeto – que dizia que o Recurso Ordinário somente seria admitido por violação legal, constitucional ou por contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Este ponto foi vetado pelo Presidente da República, sob o argumento de que já havia sido reduzida a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, sendo, portanto, inconveniente, diminuir a possibilidade da parte de recorrer para o Tribunal Regional.

Ora, esse entendimento é incompatível com a celeridade processual; mas veja-se que ele está vinculado à idéia da segurança jurídica: o número de recursos assegura uma maior segurança jurídica.

Temo que esta mentalidade acabe por dar razão a CALMON DE PASSOS nesta crítica dura e candente:

“centralizamos demasiados poderes nos tribunais em detrimento dos juízes do primeiro grau, desfigurando a própria independência da magistratura (…) os julgamentos do primeiro grau.

Continua o Prof. CALMON DE PASSOS: “estão desmoralizados por força de um sistema de recursos engendrado para fortalecer a posição dos tribunais, permissivo de liminares deferidas por relatores ou presidentes de tribunais suspendendo a eficácia de decisões do primeiro grau, muitas vezes, elas sim, configurando flagrantes ilegalidades (…)” (op. cit. pp. 109 e 112).

Não ratifico tudo o que está no pensamento do professor CALMON DE PASSOS, mas, inegavelmente, deveremos ter humildade em analisá-lo com isenção e muito espírito crítico.

Precisamos resolver o impasse entre celeridade e segurança, mas não poderemos equacioná-lo sem manifesta e inequívoca confiança nos juízes de primeiro grau. Matéria extraordinariamente importante na Justiça do Trabalho, em que o juiz tem direto e imediato relacionamento com as partes.

5 – CONCLUSÃO

Chegando ao final desta provocativa intervenção, devo fixar alguns princípios:

a) o processo judicial se integra em determinada cultura, com condicionamentos espaciais e temporais;

b) nossa cultura é burocrática, formalista, valorizadora da forma sobre o conteúdo. Este traço cultural está também em nossa história processual;

c) a mudança cultural depende do conhecimento da cultura e da consciência de que é necessário modificá-la;

d) a mudança da cultura não depende apenas de uma lei que determine sua alteração. Mesmo porque na área do processo, como lembra o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, trazendo à colação os ensinamentos de BARBOSA MOREIRA, há sempre o risco de se deixar aprisionar nas teias das abstrações, perdendo contato com a realidade cotidiana. (11)

Logo, é fundamental nunca perder de vista a perspectiva brasileira, pois, por mais técnico que seja o processo, ele se justifica na medida em que instrumentaliza a realização do Direito em ordem à Justiça, nesta terra brasileira.

e) é preciso quebrar nossa vocação histórica pelo estilo rococó, para que seja estabelecido um processo simples, buscando, incansavelmente, a eficácia do provimento do juiz;

f) a simplicidade favorecerá um processo que se baseie na lealdade das partes e na competência, no sentido lato, do Juiz, o que fará com que todos estejamos libertos de estéril formalismo, mas que tem sido fértil na geração de muitas nulidades, que infelicitam a justiça, sob o rótulo de defendê-la;

g) na medida em que o número de processos for compatível com a atividade pessoal do juiz, na hora que o juiz tiver pessoalmente o domínio completo do processo, que será marcado pela simplicidade e pela eficácia, estaremos assegurando celeridade processual com segurança jurídica.

Nas suas origens, era assim a Justiça do Trabalho, que foi se transformando em Justiça muito conservadora, com o correr dos tempos.

Reconheço que sua ousadia foi passando para o Processo Civil.

Nesta hora que se questiona o caráter tuitivo do Direito do Trabalho, resta lembrar que no Processo Civil há forte tendência ao reconhecimento da igualdade das partes, que não pode ser apenas formal.

É razão pela qual termino esta intervenção, citando um jovem e importante nome do Processo Civil brasileiro, o professor LUIZ GUILHERME MARINONI, que afirma:

“É claro que por detrás da idéia da ‘efetividade’ existe outro valor muito mais relevante, que é o da ‘igualdade real’. O processo não pode ser pensado a distância da premissa de que o poder tem por fim remover os obstáculos que impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana. O processualista, portanto, quando formula os seus conceitos, não está autorizado a desconsiderar as diferenças sociais daqueles que buscam a Justiça.”

BIBLIOGRAFIA

01 – ”in” Direito Processual Civil Brasileiro – Código de 1939-Ed.ver. dos Tribunais –1941 Vol.1- p.16. 02 – cfr. “in” Curso de Direito Processual Civil – Forense – 2a. Ed. – 1986 – vol I – p. 14 03 – RONALDO VAINFAS, Dicionário do Brasil Colonial, Ed. Objetiva – RJ – 2000 – Verbete Justiça, p. 339). 04 – cfr. Formação do Brasil Contemporâneo – Ed. Brasiliense – 6a. Ed. – 1961 – p. 332. 05 – cfr. “in” Os Donos do Poder – Ed. Folha de São Paulo – ano 2000 – Vol. 1, pp. 193 e seguintes. 06 – “in” Coronelismo, Enxada e Voto – Ed. Nova Fronteira, 3a. Ed., 1a. reimpressão – 1997 – p. 2139). 07- cfr. “in” Direito, Poder, Justiça e Processo – Julgando os que nos Julgam – Forense –1999. 08 – (cfr. A América Latina – Males de Origem – Topbooks Editora – 1993). 09 – cfr. “in” Código de Processo Civil Reformado – Ed. Del Rey – BH- 3a. Ed. – 1996 – p. 124. 10 – “in” Código de Processo Civil – anotado Armando Braga – Ed. Rei dos Livros – Lisboa – 1997 – pp. 27 e 29. 11 – cfr. “in” A Reforma da Legislação Processual no Contexto de uma Nova Justiça – com outros autores – Ed. Del Rey BH – 1995 – p. 75.

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