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Juíza da Fazenda Pública reconhece Ilegalidade de cobrança antecipada de ICMS via RICMS

A juíza Alessandra Teixeira Miguel, da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, decidiu que a antecipação do pagamento do ICMS não pode ser instituída por decreto e sem substituição tributária, determinando a suspensão de uma cobrança milionária feita pela Fazenda do Estado.

O caso
Uma empresa distribuidora foi autuada em R$ 4,18 milhões, com base no artigo 426-A do RICMS/SP, que exige o recolhimento antecipado do imposto quando mercadorias vindas de outros estados chegam ao território paulista.

A defesa da companhia sustentou que:

  • não existe lei específica autorizando esse tipo de antecipação sem substituição tributária;
  • não é possível exigir ICMS em simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;
  • decretos e regulamentos não podem criar novas obrigações tributárias, mas apenas detalhar o que já foi definido em lei.

A decisão judicial
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a cobrança é inconstitucional, pois:

  • a antecipação do ICMS sem substituição tributária precisa estar prevista em lei em sentido estrito;
  • o Supremo Tribunal Federal, no Tema 456 da repercussão geral, já consolidou a interpretação de que a exigência só é válida se criada por lei específica;
  • decretos não podem servir de fundamento para criar novas obrigações fiscais.

Com base nesses fundamentos, a juíza:
– suspendeu a cobrança até decisão final da ação;
–  que a Fazenda do Estado exija o valor enquanto o processo não for julgado definitivamente;
– reconheceu os riscos financeiros e prejuízos que a exigência indevida poderia trazer à empresa.

Importância da decisão
Esse entendimento reforça princípios fundamentais do sistema tributário brasileiro:

  • segurança jurídica: empresas precisam ter clareza sobre suas obrigações fiscais, que só podem ser criadas por lei;
  • respeito ao princípio da legalidade tributária: somente o Poder Legislativo pode instituir ou aumentar tributos;
  • limites da atuação do Executivo: decretos e regulamentos não podem inovar na ordem jurídica, apenas regulamentar o que já foi estabelecido em lei.

Em tempos de forte carga tributária e intensa fiscalização, a decisão representa um importante precedente em defesa das empresas contra exigências fiscais feitas sem respaldo legal adequado.

Resumo: A cobrança antecipada do ICMS, quando não se trata de substituição tributária, só pode ser instituída por lei. Decreto não pode criar essa obrigação.

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