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STJ decide que arresto eletrônico pode ser autorizado sem citação por oficial de Justiça

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após tentativa de citação do devedor por via postal, sem necessidade de prévia tentativa de citação por oficial de Justiça.

O caso teve início em uma execução de título extrajudicial contra dois devedores. Apenas um deles foi citado com sucesso por correspondência. Diante da ausência de pagamento, o credor solicitou o arresto de valores suficientes para quitar a dívida, por meio do sistema BacenJud (atual SISBAJUD).

O juízo de primeira instância negou o pedido em relação ao devedor não citado, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Para o tribunal estadual, seria necessário cumprir o que dispõe o artigo 830 do Código de Processo Civil (CPC), tentando previamente a citação por oficial de Justiça antes de autorizar o arresto.

No entanto, ao analisar o recurso, o ministro Moura Ribeiro, relator no STJ, afirmou que a interpretação correta da lei não exige a participação obrigatória do oficial de Justiça no momento da citação em execuções contra devedores que tenham condições de quitar suas dívidas. Ele ressaltou que o CPC, em seus artigos 246 e 247, permite a citação por via postal ou eletrônica, sem que a citação presencial seja a modalidade preferencial.

 Fundamentos da decisão:

  • O arresto eletrônico pode ser autorizado após tentativa frustrada de citação por correio;
  • Não há vantagem prática em condicionar o arresto à atuação do oficial de Justiça em casos de bloqueio eletrônico;
  • O oficial de Justiça só é indispensável quando se tratar de bens físicos que necessitem de avaliação, constrição ou alienação presencial.

O ministro também observou que, na prática, a penhora de bens por meio físico somente é determinada após esgotadas as tentativas eletrônicas de constrição, justamente por serem mais céleres e eficazes.

“Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal, seja por oficial de Justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens”, concluiu Moura Ribeiro.

A decisão reforça a tendência do Poder Judiciário em priorizar ferramentas eletrônicas para agilizar o processo de execução e reduzir custos processuais, evitando etapas que não trazem ganho efetivo para a satisfação do crédito.

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