Substituição da penhora por seguro-garantia não é direito absoluto, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juiz pode indeferir a substituição da penhora por seguro-garantia judicial quando houver recusa fundamentada do credor. A decisão reforça que, embora o artigo 835, § 2º, do CPC equipare o seguro-garantia ao dinheiro, essa substituição não é automática nem irrestrita.
No caso analisado, o executado pretendia substituir a penhora de direitos possessórios sobre um imóvel por uma apólice de seguro. O credor, no entanto, impugnou a substituição, apontando cláusulas inadmissíveis e insuficiência do valor garantido. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entendeu que a oposição do exequente foi devidamente fundamentada e suficiente para justificar a negativa.
Além de conter condições inadequadas, a apólice não assegurava correção compatível com o valor do crédito, nem incluía os juros legais de mora. A relatora também destacou que o seguro apenas seria acionável após o trânsito em julgado de embargos, o que poderia postergar ainda mais o cumprimento da obrigação.
– A decisão segue a jurisprudência consolidada no STJ, que reconhece que a ordem de preferência dos bens penhoráveis pode ser relativizada conforme as circunstâncias do caso concreto (Súmula 417).
– Para os credores, o julgamento reafirma a importância de analisar criteriosamente as garantias oferecidas e, quando necessário, apresentar oposição devidamente fundamentada. Para os devedores, fica o alerta de que nem toda oferta de substituição será aceita automaticamente.
